TSE divulga regras para propaganda eleitoral no rádio e TV para as eleições 2016

As eleições 2016 vão mexer com a programação das TV's e emissoras de rádio.
O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) divulgou as regras que valerão para a propaganda eleitoral deste ano e algumas mudanças ocorrerão.
Saiba mais:
A propaganda eleitoral gratuita das eleições 2016 será veiculada no Rádio e na TV no período de 26/08/2016 a 29/09/2016.
No segundo turno, terá inicio a partir de 48 horas após a proclamação dos resultados do primeiro turno (em geral, será dia 05/10/2016) e vai até o dia 29/10/2016.
Para a propaganda na televisão é obrigatória a utilização da linguagem dos sinais ou o recurso de legenda, para que os deficientes auditivos tenham acesso ao conteúdo dos programas.
São duas as espécies de propaganda eleitoral gratuita: em bloco e inserções.
Para as Eleições de 2016, os programas (bloco) poderão ser utilizados apenas por candidatos a Prefeito e serão divulgados em duas oportunidades:
– No rádio: das 07:00 às 07:10 horas e das 12:00 às 12:10 horas, de segunda-feira a sábado;
– Na televisão: das 13:00 às 13:10 horas e das 20:30 às 20:40 horas, de segunda-feira a sábado.
Havendo segundo turno, as emissoras de rádio e televisão divulgarão a propaganda eleitoral gratuita todos os dias da semana, em dois períodos diários de 20 minutos, iniciando-se:
– No rádio, às 07:00 horas e às 12:00 horas;
– Na televisão, às 13:00 horas e às 20:30 horas.
Os candidatos a Prefeito e a Vereador terão direito, ainda, a divulgação de inserções (propagandas).
Para isso, cada emissora de rádio e televisão destinará 70 minutos diários. Este tempo será dividido ao longo da programação, de segunda-feira a domingo, das 05:00 as 24:00 horas, e serão utilizados 60% pelos candidatos a Prefeito e 40% pelos candidatos a Vereador.
Cada inserção poderá ter 30 ou 60 segundos. Haverá, ainda, outro espaço gratuito no rádio e televisão, de mais 70 setenta minutos diários, a serem usados em inserções de trinta e sessenta segundos, a critério do respectivo partido ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as cinco e as vinte quatro horas.
Este tempo dos partidos e coligações será dividido em partes iguais para a utilização nas campanhas dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, bem como de suas legendas partidárias ou das que componham a coligação, quando for o caso.
A distribuição deste tempo levará em conta os blocos de audiência entre as cinco e as onze horas, as onze e as dezoito horas, e as dezoito e as vinte e quatro horas.
Nas campanhas a Presidente, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual as divisões do tempo da propaganda em bloco e das inserções são diversas e serão informadas próximo às eleições de 2018.
É possível a exibição de acessórios com referência ao candidato majoritário, como cartazes ou fotografia ao fundo.
Também é possível a apresentação de depoimentos de outros candidatos da mesma coligação, exclusivamente para pedido de votos ao "dono" daquela espaço de propaganda gratuita. A legislação autoriza, também, a participação de qualquer cidadão, desde que não seja remunerado e não seja filiado a partido político adversário.
Ainda, é possível a divulgação de pesquisas informando com clareza, o período de sua realização e a margem de erro, não sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor em erro quanto ao desempenho dos demais.
Não é permitida a divulgação no rádio e na TV de qualquer propaganda eleitoral paga.
Também não se admite a participação de qualquer pessoa mediante remuneração. A lei eleitoral proíbe a utilização de gravações externas (nas inserções), montagem ou trucagem, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação.
Outra vedação é transmitir, ainda que sob forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados.
Também não se admite o emprego de meios publicitários destinados a criar artificialmente na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
Por fim, veja que não pode ser incluída, no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais, propaganda das candidaturas e eleições majoritárias, ou vice-versa.
Somente é possível a colocação de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos.
No segundo turno das eleições será proibida, nas propagandas eleitorais, a participação de filiado a partido político que tenha formalizado apoio a outros candidatos.
DIVISÃO DO TEMPO NA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO
Com a aproximação do período de realização das convenções Municipais, iniciaram-se as tratativas intrapartidárias a respeito da escolha dos candidatos, bem como entre agremiações para discutir alianças e coligações. Além das questões de afinidade ideológica ou pessoal dos dirigentes, um fator que pesa muito na hora de se estabelecer uma coligação partidária, é o tempo que cada partido pode agregar ao espaço de propaganda eleitoral gratuita que será veiculado no rádio e na televisão.
Para saber "quanto vale" cada partido político, é necessário fazer uma análise da composição partidária na Câmara Federal.
A divisão deste tempo também deverá obedecer aos critérios estabelecidos pela Lei das Eleições, que são os seguintes:
I – 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem;
II – 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente. Importante observar que este 'número de representantes na Câmara dos Deputados' é aquela resultante da eleição, ressalvada a hipótese de criação de nova legenda, quando prevalecerá a representatividade política conferida aos parlamentares que migraram diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos para o novo partido político, no momento de sua criação.
Para os partidos que tenham resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro, o 'número de representantes' corresponderá à soma dos representantes que os partidos de origem possuíam na data de sua criação.
Outro detalhe que deve ser observado é que, se após a aplicação dos critérios de distribuição, os partidos ou coligações obtiverem direito a parcela do horário eleitoral inferior a 30 (trinta) segundos, será assegurado o direito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente.
Por fim, a Lei também estabeleceu que se os candidatos a Presidente, Governador ou Senador desistirem de suas candidaturas e não houver substituição, deverá ser feita nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes.
Colocando em prática estes critérios de divisão e de peso de cada partido político, o colega advogado Dr. João Alexandre Machado formulou uma tabela com o cálculo do tempo a que o partido terá direito na eleição. Dr. João gentilemente cedeu seu trabalho para que fosse disponibilizado neste site (CLIQUE AQUI).
Estas regras não se aplicam em caso de segundo turno.
Nesta hipótese, serão dois períodos diários de 20 minutos, inclusive aos domingos, divididos igualmente entre os candidatos.
Para as eleições 2016, a composição da Câmara dos Deputados, para fins de divisão do tempo ainda não foi divulgada.

Assim que estiver disponível, o cálculo dos tempos poderá ser feito AQUI.

REQUISITOS OBRIGATÓRIOS
1 – Ser produzido em língua nacional;
2 – Para campanhas majoritárias (Prefeito):
2.1 – inserir o nome da Coligação e a sigla de todos os partidos que a compõem;
2.2 – indicar o nome do candidato a Vice, de modo legível, em tamanho não inferior a 30% do nome do titular;
3 – Para campanhas proporcionais (Vereador):
3.1 – inserir o nome da Coligação e a sigla do partido ao qual é filiado;
4 – A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.

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